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Artigo 21, Inciso IV do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 21

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara:

I

dos itens proibidos;

II

dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;

III

dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e

IV

das restrições específicas para as remessas internacionais.