Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara:
I
dos itens proibidos;
II
dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;
III
dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e
IV
das restrições específicas para as remessas internacionais.