JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

atendimento postal - atividade auxiliar ao recebimento, prestada por meio de canais próprios ou terceirizados, que possibilita o contato com o usuário para a prestação dos serviços solicitados;

II

distribuição - conjunto de atividades que compreende a entrega de objeto postal ou de mensagem telegráfica ou eletrônica, incluídas suas etapas preparatórias;

III

encaminhamento - conjunto de atividades que possibilita o roteamento, o transporte e a transferência de carga postal entre as unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

IV

entrega - atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ou eletrônica ao destinatário, ao endereço indicado ou ao remetente, na hipótese de devolução de objeto postal;

V

expedição - atividade postal que visa à consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas para serem encaminhados aos respectivos destinos;

VI

postagem - registro em sistema da passagem da guarda do objeto do postador, que poderá ser o remetente ou o portador do objeto, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos canais próprios ou terceirizados;

VII

recebimento - ação que caracteriza o ato da passagem da guarda do objeto para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VIII

rede de atendimento - conjunto de canais de atendimento próprios e terceirizados, físicos e eletrônicos ou por meio de interface de autosserviço;

IX

serviço postal - conjunto de atividades que permite o envio de objeto postal de um remetente para um destinatário ou para um endereço determinado e que atenda às condições de aceitação previstas neste Decreto;

X

via postal - conjunto de recursos físicos e digitais, meios e processos utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a movimentação ou a condução de objetos postais e de telegramas nas unidades e entre unidades; e

XI

armazenagem - conjunto de atividades que contempla a conferência de carga, a estocagem, a gestão do estoque, a separação e a expedição pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos nos canais próprios e terceirizados.

Art. 2º, V do Decreto 12.464 /2025