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Artigo 19 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 19

A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais:

I

consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e

II

estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado.

Art. 19 do Decreto 12.464 /2025