Artigo 19 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais:
I
consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e
II
estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado.