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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 18

Nas hipóteses em que houver a declaração de valor para a remessa de objetos postais com registro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ofertará aos clientes a possiblidade de contratação de serviço de valor declarado, para eventual indenização em caso de extravio, avaria ou espoliação.

Parágrafo único

O serviço de remessa com valor declarado observará o limite máximo de valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 12.464 /2025