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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 17

São condições de aceitação, de encaminhamento e de entrega de objetos postais:

I

a indicação do nome do destinatário, seu endereço completo e o código de endereçamento;

II

a observância das exigências de franqueamento e de registro;

III

a observância aos limites e às restrições de peso, dimensões, volume e formato estabelecidos pelo Ministério das Comunicações;

IV

a observância à indicação de valor dos objetos postais, quando cabível;

V

o acondicionamento em conformidade com as exigências estabelecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VI

o atendimento ao disposto no art. 20;

VII

o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos a serem transportados por via aérea, quando for o caso; e

VIII

o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos considerados produtos controlados pelo Comando do Exército, quando for o caso.

§ 1º

O objeto postal deverá conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e o seu endereço completo.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.

Art. 17, §1º do Decreto 12.464 /2025