Artigo 17, Inciso VIII do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São condições de aceitação, de encaminhamento e de entrega de objetos postais:
I
a indicação do nome do destinatário, seu endereço completo e o código de endereçamento;
II
a observância das exigências de franqueamento e de registro;
III
a observância aos limites e às restrições de peso, dimensões, volume e formato estabelecidos pelo Ministério das Comunicações;
IV
a observância à indicação de valor dos objetos postais, quando cabível;
V
o acondicionamento em conformidade com as exigências estabelecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VI
o atendimento ao disposto no art. 20;
VII
o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos a serem transportados por via aérea, quando for o caso; e
VIII
o cumprimento das restrições aplicáveis aos objetos considerados produtos controlados pelo Comando do Exército, quando for o caso.
§ 1º
O objeto postal deverá conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e o seu endereço completo.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.