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Artigo 16, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 16

O objeto postal pertence ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

§ 1º

Quando a entrega não tenha sido possível, o objeto postal permanecerá à disposição do destinatário pelo prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que será publicado em seu sítio eletrônico.

§ 2º

Após o transcurso do prazo de que trata o § 1º, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devolverá o objeto postal ao remetente.

§ 3º

Quando a entrega ou a devolução não tenham sido possíveis, o objeto postal será considerado como abandonado após transcorrido o prazo a ser estabelecido pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º

Os objetos postais abandonados serão considerados como refugo, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lhes dará a destinação mais conveniente, conforme suas normas internas.

§ 5º

Os impressos sem registro cuja entrega não tenha sido possível serão inutilizados, na forma estabelecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 16, §5º do Decreto 12.464 /2025