Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I
endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II
que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III
que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; ou
IV
que deva ser inutilizada, quando classificada como refugo postal, em virtude de impossibilidade da sua entrega e da sua restituição.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.
§ 2º
No caso do inciso III do caput e de haver fundados indícios da prática de crimes, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá entregar o objeto para a autoridade policial.