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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 15

Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

I

endereçada a homônimo, no mesmo endereço;

II

que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;

III

que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; ou

IV

que deva ser inutilizada, quando classificada como refugo postal, em virtude de impossibilidade da sua entrega e da sua restituição.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

§ 2º

No caso do inciso III do caput e de haver fundados indícios da prática de crimes, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá entregar o objeto para a autoridade policial.

Art. 15, III do Decreto 12.464 /2025