Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais.
Parágrafo único
Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:
I
a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e
II
a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.