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Artigo 14 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 14

Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais.

Parágrafo único

Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I

a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e

II

a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.