Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem serviços postais de logística integrada os serviços customizados que visam atender às necessidades logísticas específicas dos usuários.
§ 1º
Os serviços de que trata o caput abrangem as etapas anteriores e posteriores ao processo de recebimento e de entrega de objetos, além da oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos.
§ 2º
As etapas do processo logístico incluem a gestão de compras, o recebimento de mercadorias, a armazenagem, a movimentação e a separação de cargas, a expedição, entre outras.
§ 3º
Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades relacionadas, entre outras, a produtos e soluções:
I
para a cadeia de suprimentos;
II
para remessa de carga consolidada; e
III
de logística.