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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 13

Constituem serviços postais de logística integrada os serviços customizados que visam atender às necessidades logísticas específicas dos usuários.

§ 1º

Os serviços de que trata o caput abrangem as etapas anteriores e posteriores ao processo de recebimento e de entrega de objetos, além da oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos.

§ 2º

As etapas do processo logístico incluem a gestão de compras, o recebimento de mercadorias, a armazenagem, a movimentação e a separação de cargas, a expedição, entre outras.

§ 3º

Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades relacionadas, entre outras, a produtos e soluções:

I

para a cadeia de suprimentos;

II

para remessa de carga consolidada; e

III

de logística.