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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 12

Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.

Parágrafo único

Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I

a digitalização de objetos ou documentos físicos;

II

o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;

III

a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital;

IV

a intermediação de comércio eletrônico;

V

a gestão de endereços;

VI

o credenciamento; e

VII

a gestão documental.

Art. 12, Parágrafo Único, II do Decreto 12.464 /2025