Artigo 12 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.
Parágrafo único
Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:
I
a digitalização de objetos ou documentos físicos;
II
o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;
III
a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital;
IV
a intermediação de comércio eletrônico;
V
a gestão de endereços;
VI
o credenciamento; e
VII
a gestão documental.