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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 11

São atividades correlatas aos serviços postais:

I

a venda de:

a

selos e outras fórmulas de franqueamento, de peças e de publicações filatélicas;

b

cupões-resposta internacionais;

c

papel, envelope padrão e cartão para correspondência;

d

embalagem padronizada para remessa de encomenda postal; e

e

publicações com a divulgação de regulamentos, normas, tabelas tarifárias, códigos de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal; e

II

a exploração de publicidade comercial em objeto de correspondência.

Parágrafo único

A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso nos serviços postais e no código de endereçamento postal são privativas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 12.464 /2025