Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem os serviços postais as atividades de recebimento, de expedição, de transporte e de entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.
§ 1º
São objetos de correspondência:
I
a carta;
II
o cartão-postal;
III
o impresso;
IV
os envios para cegos; e
V
a pequena encomenda.
§ 2º
Constituem serviços postais relativo a valores:
I
a remessa de dinheiro por meio de carta com valor declarado;
II
a remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; e
III
o recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.
§ 3º
Constituem serviços postais relativos a encomendas a remessa e a entrega de objetos fracionados ou agrupados, com ou sem valor mercantil, por via postal.
§ 4º
Os serviços postais de que trata o caput poderão ser realizados total ou parcialmente, em qualquer de suas etapas, mediante o uso de meios eletrônicos.