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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 10

Constituem os serviços postais as atividades de recebimento, de expedição, de transporte e de entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.

§ 1º

São objetos de correspondência:

I

a carta;

II

o cartão-postal;

III

o impresso;

IV

os envios para cegos; e

V

a pequena encomenda.

§ 2º

Constituem serviços postais relativo a valores:

I

a remessa de dinheiro por meio de carta com valor declarado;

II

a remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; e

III

o recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

§ 3º

Constituem serviços postais relativos a encomendas a remessa e a entrega de objetos fracionados ou agrupados, com ou sem valor mercantil, por via postal.

§ 4º

Os serviços postais de que trata o caput poderão ser realizados total ou parcialmente, em qualquer de suas etapas, mediante o uso de meios eletrônicos.