Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025
Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.
§ 1º
Os serviços postais e de telegrama para o exterior também são regidos pelas convenções, pelos tratados e pelos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
§ 2º
Os serviços do Correio Aéreo Nacional não são abrangidos por este Decreto.