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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.464 de 21 de Maio de 2025

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a prestação de serviços postais e de telegrama no território nacional e para o exterior.

§ 1º

Os serviços postais e de telegrama para o exterior também são regidos pelas convenções, pelos tratados e pelos acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

§ 2º

Os serviços do Correio Aéreo Nacional não são abrangidos por este Decreto.