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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 9º

É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:

I

da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;

II

de licenciaturas; e

III

que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 9º, II do Decreto 12.456 /2025