Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:
I
da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;
II
de licenciaturas; e
III
que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.