JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

As regras para a oferta de educação a distância em outros níveis educacionais e modalidades serão estabelecidas por normas específicas.

Art. 43 do Decreto 12.456 /2025