Artigo 41 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos autorizados deverão atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato do Ministro de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras de transição para a aplicação do disposto neste Decreto