Artigo 40 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Decreto nº 9.235, de 15 dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior - IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, no sistema federal de ensino. (...) § 5º À oferta de educação a distância em cursos superiores de graduação presenciais, semipresenciais e a distância aplica-se, ainda, o disposto em norma específica." (NR) "Art. 2º (...) § 3º As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e de norma específica. (...)" (NR) "Art. 12 (...)
§ 1º
(...) IV - descredenciamento voluntário de IES; (...)" (NR) "Art. 18 (...) § 2º O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único.
§ 3º
O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos." (NR) "Art. 20 (...) § 6º É vedado o compartilhamento da sede com outra IES." (NR) "Art. 21 Observada a organização acadêmica da IES, o PDI conterá, no mínimo, os seguintes elementos: (...) III - cronograma de implantação e desenvolvimento da IES e de cada um de seus cursos, com especificação dos formatos de oferta, da programação de abertura de cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de Polos EaD; IV - organização didático-pedagógica da IES, com a indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para a oferta de cursos presenciais, Polos EaD, articulação entre os formatos de oferta presencial, semipresencial e a distância e incorporação de recursos tecnológicos; (...) VI - perfil do corpo docente e de mediadores pedagógicos, observadas as especificidades previstas para a oferta de educação a distância, com a indicação dos requisitos de titulação, de experiência no magistério superior e de experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho e dos procedimentos para a substituição eventual dos professores; VII - organização administrativa da IES e políticas de gestão, com identificação das formas de participação dos professores, dos mediadores pedagógicos e dos estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes, das ações de transparência e divulgação de informações da IES e das eventuais parcerias, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a serem ofertados; VIII - projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos documentos originais e a especificação do processo de emissão e registro de diploma digital; (...) XI - oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância, especificadas: (...)" (NR) "Art. 22 (...) I - quanto aos formatos de oferta: a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou b) indeferir o pedido de credenciamento; e (...)" (NR) "Art. 25 (...) § 1º A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em processo de recredenciamento. § 2º O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de cursos de graduação da IES, quando couber. (...)" (NR) " Art. 29 Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 1º A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação específica. (...) § 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES." (NR) "Art. 30 . As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 , solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação. Parágrafo único . As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica." (NR) "Art. 43 (...) III - relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso, acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e (...)" (NR) "Art. 57 (...) § 1º O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo Ministério da Educação. (...)" (NR) "Art. 58 (...) § 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES, conforme ato editado pelo Ministério da Educação." (NR) "Art. 100 . É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no registro de diplomas." (NR)