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Artigo 39 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 39

A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Art. 39 do Decreto 12.456 /2025