Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ao Ministério da Educação compete realizar a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos nos formatos semipresencial e a distância ofertados fora dos limites geográficos do ente federativo no qual está sediada a Instituição de Educação Superior de sistema estadual ou distrital.
§ 1º
O cumprimento das ações de que trata o caput se dará em observância do regime de colaboração e cooperação com os órgãos dos sistemas de ensino envolvidos.
§ 2º
Caberá aos órgãos competentes do sistema de ensino estadual ou distrital a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância cuja oferta se dê nos limites geográficos do cada ente federativo respectivo.