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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 35

Os processos de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação presenciais, semipresenciais e a distância observarão, no que couber, as regras aplicáveis à regulação da educação superior.

Parágrafo único

Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nos formatos semipresencial e a distância, serão considerados, para fins de regulação e avaliação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores da Instituição de Educação Superior e de seus cursos.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 12.456 /2025