Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os processos de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação presenciais, semipresenciais e a distância observarão, no que couber, as regras aplicáveis à regulação da educação superior.
Parágrafo único
Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nos formatos semipresencial e a distância, serão considerados, para fins de regulação e avaliação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores da Instituição de Educação Superior e de seus cursos.