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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 34

O vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior.

§ 1º

A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da oferta do curso sejam exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora, vedada a terceirização dessas obrigações às entidades parceiras.

§ 2º

É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e entidade parceira da Instituição de Educação Superior.

Art. 34, §2º do Decreto 12.456 /2025