Artigo 31 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá ser apoiada por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente credenciada e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD, observado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.
§ 1º
A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva da Instituição de Educação Superior quanto à:
I
prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II
contratação do corpo docente e dos mediadores pedagógicos;
III
seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e aprendizagem; e
IV
expedição das titulações acadêmicas.
§ 2º
A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.
§ 3º
O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por meio do sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de comunicação com os estudantes matriculados.
§ 4º
A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre a celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.