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Artigo 3º do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

educação a distância - processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos;

II

atividade presencial - atividade formativa realizada com a participação do estudante e do docente ou de outro responsável pela atividade formativa em lugar e tempo coincidentes;

III

atividade síncrona - atividade de educação a distância realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente;

IV

atividade síncrona mediada - atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes;

V

atividade assíncrona - atividade de educação a distância na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos;

VI

Polo de Educação a Distância - Polo EaD - unidade descentralizada da Instituição de Educação Superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades formativas; e

VII

unidade curricular - componente curricular definido no Projeto Pedagógico do Curso, com o objetivo de desenvolvimento e avaliação de conhecimentos e competências, sob a responsabilidade de docente e que compõe a carga horária do curso.

§ 1º

As atividades presenciais obrigatórias previstas em Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação observarão o disposto no inciso II do caput.

§ 2º

As atividades presenciais poderão ocorrer na sede da Instituição de Educação Superior, nos campi fora das respectivas sedes, no Polo EaD, em ambiente profissional, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem previstos no Projeto Pedagógico do Curso, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a legislação pertinente.

§ 3º

As atividades formativas de que tratam os incisos I e II do caput abrangerão as atividades de natureza prático-profissional, com a participação de supervisor, preceptor ou outro responsável pela condução da atividade, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.

§ 4º

As atividades de que tratam os incisos II a V do caput poderão representar frações da carga horária da unidade curricular, por meio da utilização de estratégias pedagógicas diversificadas e inovadoras que visem ao engajamento ativo dos participantes no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º do Decreto 12.456 /2025