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Artigo 29, Parágrafo 6 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 29

O Polo EaD da Instituição de Educação Superior deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

I

recepção;

II

sala de coordenação;

III

salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las;

IV

laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades dos cursos ofertados, quando aplicável; e

V

equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.

§ 1º

O Polo EaD funcionará como local de conexão entre a Instituição de Educação Superior e os campos de práticas profissionais e de estágio supervisionado, e como espaço de interação com a comunidade para a promoção de atividades de extensão.

§ 2º

O Polo EaD deverá possuir espaços e infraestrutura física e tecnológica adequados às especificidades dos cursos ofertados, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a capacidade de atendimento dos estudantes.

§ 3º

Para fins do disposto no § 1º, o Polo EaD deverá contar com um responsável designado e capacitado pela Instituição de Educação Superior, para apoiar os estudantes nas funcionalidades educacionais e nas rotinas acadêmicas, como a realização de avaliações de aprendizagem presenciais, e na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de extensão.

§ 4º

O Polo EaD deverá apresentar identificação pública e inequívoca da Instituição de Educação Superior responsável pela oferta dos cursos.

§ 5º

É vedado o compartilhamento de Polo EaD com outra Instituição de Educação Superior.

§ 6º

A oferta de cursos de graduação em Polos EaD no exterior fica restrita aos cursos a distância, ressalvada a oferta de cursos semipresenciais criados para o atendimento de programas e políticas governamentais.

§ 7º

Os Polos EaD deverão garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.

Art. 29, §6º do Decreto 12.456 /2025