Artigo 27, Inciso VI do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
I
recepção;
II
secretaria acadêmica;
III
salas de professores e de coordenadores;
IV
espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior;
V
laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;
VI
salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e
VII
equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§ 1º
É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.
§ 2º
A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.