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Artigo 27, Inciso III do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 27

A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

I

recepção;

II

secretaria acadêmica;

III

salas de professores e de coordenadores;

IV

espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior;

V

laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;

VI

salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e

VII

equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.

§ 1º

É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.

§ 2º

A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.

Art. 27, III do Decreto 12.456 /2025