Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:
I
promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II
desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;
III
garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV
promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;
V
desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;
VI
desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;
VII
valorização da docência;
VIII
valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e
IX
reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.