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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 2º

A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:

I

promoção do acesso à educação superior de qualidade;

II

desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;

III

garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;

IV

promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;

V

desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;

VI

desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;

VII

valorização da docência;

VIII

valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e

IX

reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.

Art. 2º, II do Decreto 12.456 /2025