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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.456 de 19 de Maio de 2025

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

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Art. 10

Os cursos de graduação presencial deverão ofertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua carga horária total por meio de atividades presenciais.

§ 1º

A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos de que trata o caput poderá ser realizada por meio de atividades síncronas e assíncronas, e deverá estar prevista no Projeto Pedagógico do Curso, atender às Diretrizes Curriculares Nacionais e ser comunicada de forma explícita aos estudantes, vedado exceder o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão de carga horária de educação a distância nos cursos de que trata o caput.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica ao curso de graduação em Medicina, para o qual será estabelecido, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação, percentual mínimo superior a 70% (setenta por cento) para a oferta de atividades presenciais.

Art. 10, §2º do Decreto 12.456 /2025