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Artigo 9º do Decreto nº 12.451 de 6 de Maio de 2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

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Art. 9º

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderá fixar limites quantitativos para a importação dos resíduos listados no ato de que trata o art. 8º, consultados, no mínimo, o Fórum Nacional de Economia Circular, previsto no Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024 , e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023 .

Parágrafo único

O gerenciamento dos limites quantitativos de que trata o caput será realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 9º do Decreto 12.451 /2025