Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 12.451 de 6 de Maio de 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, definirá a lista de resíduos permitidos para importação, observadas as proibições previstas nos art. 2º e art. 3º, ou em legislação específica, e os seguintes critérios técnicos:
I
viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utilize resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;
II
disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
III
reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
IV
impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V
potenciais impactos ambientais; e
VI
grau de pureza do resíduo.
§ 1º
Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.
§ 2º
O ato de que trata o caput indicará os resíduos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos na forma do art. 9º.