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Artigo 4º do Decreto nº 12.451 de 6 de Maio de 2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

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Art. 4º

A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.

Art. 4º do Decreto 12.451 /2025