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Artigo 2º do Decreto nº 12.451 de 6 de Maio de 2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

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Art. 2º

É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º do Decreto 12.451 /2025