Artigo 13 do Decreto nº 12.451 de 6 de Maio de 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.