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Artigo 11 do Decreto nº 12.451 de 6 de Maio de 2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

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Art. 11

O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os importadores de resíduos sólidos à aplicação do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

Art. 11 do Decreto 12.451 /2025