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Artigo 10º do Decreto nº 12.451 de 6 de Maio de 2025

Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

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Art. 10

Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 10 do Decreto 12.451 /2025