Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 12.439 de 17 de Abril de 2025
Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído o Cadastro Nacional de Animais Domésticos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º
O Cadastro Nacional de Animais Domésticos destina-se a registrar e a centralizar informações sobre animais domésticos em território nacional, e constitui-se em base de dados unificada, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção animal.
§ 2º
Os registros no Cadastro Nacional de Animais Domésticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
sobre o responsável pelo animal:
a
o nome completo;
b
o número de registro geral da Carteira de Identidade;
c
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d
o endereço de residência; e
II
sobre o animal:
a
o nome;
b
o nome popular da espécie;
c
a raça;
d
o sexo;
e
a idade real ou presumida;
f
a procedência;
g
as vacinas aplicadas;
h
as doenças contraídas ou em tratamento;
i
o número do microchip de identificação, quando houver;
j
o endereço onde é mantido;
k
o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e
l
o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver.
§ 3º
O Cadastro Nacional de Animais Domésticos é público, acessível pela internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.