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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.439 de 17 de Abril de 2025

Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

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Art. 9º

Fica instituído o Cadastro Nacional de Animais Domésticos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º

O Cadastro Nacional de Animais Domésticos destina-se a registrar e a centralizar informações sobre animais domésticos em território nacional, e constitui-se em base de dados unificada, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção animal.

§ 2º

Os registros no Cadastro Nacional de Animais Domésticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

sobre o responsável pelo animal:

a

o nome completo;

b

o número de registro geral da Carteira de Identidade;

c

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d

o endereço de residência; e

II

sobre o animal:

a

o nome;

b

o nome popular da espécie;

c

a raça;

d

o sexo;

e

a idade real ou presumida;

f

a procedência;

g

as vacinas aplicadas;

h

as doenças contraídas ou em tratamento;

i

o número do microchip de identificação, quando houver;

j

o endereço onde é mantido;

k

o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e

l

o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver.

§ 3º

O Cadastro Nacional de Animais Domésticos é público, acessível pela internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.

Art. 9º, §2º, II do Decreto 12.439 /2025