JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 12.439 de 17 de Abril de 2025

Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As despesas decorrentes da implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Orçamento Geral da União, de recursos provenientes de emendas parlamentares e de recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá compatibilizar a destinação de recursos para os entes federativos que aderirem ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos com as dotações orçamentárias e os demais recursos disponíveis para essa finalidade, observado o disposto no art. 6º.

§ 2º

Os recursos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos serão transferidos por meio do Fundo Nacional de Meio Ambiente, observadas as disposições sobre transferência de recursos, prestação de contas, e as demais normas aplicáveis.

Art. 7º do Decreto 12.439 /2025