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Artigo 6º do Decreto nº 12.439 de 17 de Abril de 2025

Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

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Art. 6º

No âmbito do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, serão priorizados os animais:

I

comunitários; e

II

sob a responsabilidade de:

a

comunidades de baixa renda;

b

comunidades tradicionais;

c

populações em situação de rua;

d

organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na proteção animal;

e

protetores independentes;

f

comunidades circundantes a unidades de conservação; e

g

comunidades residentes em zonas fronteiriças.

Art. 6º do Decreto 12.439 /2025