Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.439 de 17 de Abril de 2025
Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos:
I
diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;
II
reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
III
promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;
IV
reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;
V
estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;
VI
apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e
VII
contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.