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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 12.439 de 17 de Abril de 2025

Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

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Art. 4º

São objetivos do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos:

I

diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;

II

reduzir as populações de cães e gatos abandonados, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;

III

promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;

IV

reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;

V

estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;

VI

apoiar e promover, com base nas territorialidades, a participação social na proteção de cães e gatos; e

VII

contribuir para a preservação da biodiversidade e do meio ambiente.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 4º, VI do Decreto 12.439 /2025